Aprova o Código de Conduta e Ética.
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta e Ética foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, da alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 75.º, ambos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua versão atualizada, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, dos artigos 40.º e seguintes do Regulamento Geral de Proteção de Dados, Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2006, do artigo 15.º da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto e, por último, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
Âmbito de Aplicação Pessoal
Princípios Gerais
Princípios Específicos e Valores éticos
No exercício das suas funções, os destinatários do presente Código devem pautar a sua conduta pelos seguintes princípios e valores éticos da atividade administrativa:
a) Princípio da Legalidade: atuar em conformidade com a Constituição e seus princípios, no rigoroso respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis à sua atividade, assegurando que todos os níveis de atuação têm um fundamento legal e que o seu conteúdo é conforme com a lei e com os fins prosseguidos pela mesma;
b) Princípio da Integridade: devem reger o exercício das suas funções segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e integridade de carácter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada na prossecução do interesse público, abstendo-se de quaisquer atos que possam de algum modo promover a obtenção de benefícios pessoais ou a satisfação de interesses próprios, ou prejudicar ou favorecer cidadãos com os quais se relacionam;
c) Princípio da Igualdade de Tratamento e da Não Discriminação:
a. Atuar sem beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa ou entidade em razão da sua ascendência, género, etnia, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social, orientação sexual ou de qualquer outro fator que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento;
c) Demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa;
d) Princípio da Proporcionalidade: na prossecução das suas funções, os destinatários deste Código, só devem exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa, agindo de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e às tarefas a desenvolver;
e) Princípio da Colaboração e da Boa-Fé: devem, no exercício das suas funções, atuar em cumprimento dos princípios da boa-fé, agindo com zelo, espírito de cooperação e responsabilidade, tendo em vista a realização do interesse público. Nesta medida, cumpre aos trabalhadores, prestar as informações e os esclarecimentos de forma clara, respeitosa e simples, e receber sugestões e informações, estimulando a participação na realização da atividade administrativa;
f) Justiça, Imparcialidade e Independência: os destinatários deste Código devem agir com justiça e imparcialidade para com quem se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade, ser imparciais, isentos e independentes, responsáveis e dedicados, críticos e autónomos, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços, ou se traduzam em qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos. A sua conduta não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo os trabalhadores e demais colaboradores participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros;
g) Princípio da Prossecução do Interesse Público: devem prosseguir o interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e reger-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente;
h) Princípio da Informação: nos termos legalmente previstos, deve ser facultada a informação ou os conhecimentos necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara e rigorosa, com ressalva daquela que não deva ser divulgada;
i) Princípio da Eficiência, Qualidade, Responsabilidade e Diligência: devem cumprir sempre com zelo, eficiência e de forma dedicada as responsabilidades e os deveres que lhes sejam incumbidos no âmbito do exercício das suas funções. Devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, dentro de padrões genéricos e socialmente aceites, atuar de forma a manter e reforçar a confiança do público e contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem do Município;
j) Princípio da Confidencialidade: deve ser observada a garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, informações e dados obtidos no âmbito do exercício das mesmas;
k) Princípio da Lealdade e Cooperação:
a. No exercício das suas funções, os destinatários deste Código, devem agir de forma leal e cooperante, suscitando confiança na sua ação, especialmente no que respeita à sua integridade, credibilidade e rigor, devendo desempenhar as tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, bem como dar cumprimento às instruções destes últimos, no respeito pelos canais hierárquicos apropriados;
b. Os trabalhadores e demais colaboradores devem igualmente garantir a transparência e a capacidade de diálogo, consideradas adequadas no trato diário pessoal com superiores hierárquicos e colegas, promovendo o bom relacionamento interpessoal, de forma a assegurar a existência de relações cordiais e propiciadoras de um bom ambiente de trabalho;
c. Devem ainda garantir a comunicação, o registo e a partilha de informação interna e facilitar a preservação do conhecimento adquirido ou criado nas atividades desempenhadas;
d. A não revelação a superiores hierárquicos e colegas das informações necessárias que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, assim como o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas e a recusa em colaborar com os colegas, considera-se como comportamento inadequado e violador do princípio de lealdade e cooperação;
l) Princípio da Transparência no Tratamento de Dados Pessoais: o tratamento de dados pessoais deve estar subordinado às normas jurídicas vigentes, devendo os trabalhadores e demais colaboradores pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, lealdade e transparência.
Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Deveres Gerais
No exercício das suas funções, os destinatários deste Código devem:
Relações com Terceiros
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município, através dos trabalhadores e demais colaboradores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que lhes possam impedir ou dificultar, por qualquer forma, o exercício das respetivas competências.
Relacionamento com a Comunicação Social
Relacionamento com fornecedores
Relacionamento Interpessoal e Ambiente Organizacional
Património, recursos e sustentabilidade
Ofertas
Registo e Destino de ofertas
Convites ou Benefícios Similares
1) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
2) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Conflitos de Interesses
Suprimento de Conflito de Interesses
Os destinatários deste Código que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da legislação em vigor.
Registo de Interesses
Acumulação de Funções
Conceito de assédio
Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Confidencialidade e garantias
Procedimento em caso de assédio
Proteção de Dados Pessoais
Medidas de segurança
Violação de dados pessoais
A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Deteção de Incidentes
Responsabilidades existentes
Os trabalhadores do Município de Ponte de Sor são responsáveis disciplinarmente pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido, bem como pela violação das disposições previstas no presente Código.
Dever de Comunicação de Irregularidades
Contributo dos Trabalhadores e demais Colaboradores na Aplicação do Código
Regime de Proteção ao denunciante e testemunhas
Incumprimento e sanções
Divulgação e Monitorização
Sensibilização e Formação
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta e Ética, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Revisão
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código procede-se à revogação do Código de Conduta para o Exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, publicado na 2.ª série do Diário da República no dia 26 de fevereiro de 2020 e o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do Município de Ponte de Sor publicado na 2.ª série do Diário da República a 27 de julho de 2021.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta é aprovado pela Câmara Municipal de Ponte de Sor e entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo igualmente publicitado na página da Internet da Câmara Municipal de Ponte de Sor.
8 de agosto de 2025. - O Vice-Presidente da Câmara, Rogério Eduardo Correia Silva Alves.
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