- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
- 2 -Os intervenientes no processo, não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas.
- 3 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
- 4 -O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionadas disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final, a menos que atuem com dolo, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
- 5 -Não obstante o previsto no presente Código, a Inspeção-Geral de Finanças, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, disponibiliza endereço eletrónico próprio para a receção de queixas de assédio em contexto laboral, a saber: [email protected].
Artigo 23.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025