- 1 -Sem prejuízo da necessária compatibilização com a legislação relativa ao acesso aos documentos administrativos, os destinatários deste Código que acedam, tratem, ou, de qualquer forma, tomem conhecimento de dados pessoais ficam obrigados a respeitar as disposições legais e regulamentares, nacionais ou europeias, relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham e de acordo com as normas e orientações internas aplicáveis.
- 2 -Todos os trabalhadores têm o dever de zelar pela proteção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício das suas funções e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança da informação.
Artigo 25.º — Proteção de Dados Pessoais
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