- 1 -Os trabalhadores devem notificar o respetivo superior hierárquico quando detetarem ou suspeitarem da violação de dados pessoais.
- 2 -Todas as informações relativas à deteção de um incidente de dados pessoais por trabalhador ou por meio de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD).
- 3 -Qualquer comunicação com o titular dos dados envolvido no incidente não deve ocorrer sem a aprovação do EPD.
Artigo 28.º — Deteção de Incidentes
Vigente desde: 21/08/2025
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