- 1 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores do Município de Ponte de Sor, incluindo dirigentes e chefias, equiparados ou colaboradores, nomeadamente peritos, consultores, estagiários e prestadores de serviços, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico, doravante designados por “trabalhadores”.
- 2 -O presente Código aplica-se também aos titulares dos órgãos municipais, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente vinculados, bem como aos membros dos seus respetivos gabinetes.
- 3 -A Câmara Municipal de Ponte de Sor deve garantir a adoção de códigos de conduta nas empresas do setor empresarial municipal e a sua harmonização com o disposto no presente Código, sem prejuízo das especificidades setoriais existentes.
Artigo 3.º — Âmbito de Aplicação Pessoal
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025