- 1 -No exercício das suas funções, todos os destinatários do presente Código devem comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios e valores de natureza ética nele consagrados, e de ilegalidades, tais como corrupção e infrações conexas, suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município de Ponte de Sor.
- 2 -As irregularidades devem ser reportadas, obedecendo a critérios de veracidade e boa-fé, através do canal de denúncia interna do Município de Ponte de Sor, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Artigo 30.º — Dever de Comunicação de Irregularidades
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025