- 1 -Os destinatários do presente Código devem atuar contra todas as formas de corrupção, nomeadamente as que se encontram previstas no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e são aplicáveis ao Município de Ponte de Sor.
- 2 -Qualquer trabalhador ou titular de órgão municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou fazer uso do canal de denúncia interno para o efeito.
- 3 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, nomeadamente: corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
Artigo 6.º — Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025