- 1 -No relacionamento com terceiros, os trabalhadores ou titulares de órgãos municipais, devem respeitar os princípios e valores éticos enunciados no presente Código e adotar uma atitude cordial, isenta, equitativa, e segundo critérios de objetividade e rigor técnico, e prestar, com a celeridade, eficiência e diligência devidas, a colaboração solicitada.
- 2 -As informações prestadas pelos trabalhadores e demais colaboradores devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
- 3 -O dever de confidencialidade mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções no Município de Ponte de Sor, sendo a sua violação sancionável, nos termos previstos na lei.
- 4 -Os trabalhadores do Município não podem, em nome deste realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
Artigo 8.º — Relações com Terceiros
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025