- 1 -Todas as operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação, ou, quando tal não seja possível, a substituição das espécies e exemplares arbóreos existentes por espécies constantes do Anexo I do presente Regulamento, devendo o projeto de execução ser obrigatoriamente instruído com informação específica relativa às intervenções projetadas sobre o arvoredo.
- 2 -As operações urbanísticas devem, em regra, garantir a manutenção dos exemplares arbóreos existentes, apenas podendo proceder à sua remoção quando, numa lógica de hierarquização da vivência e funcionalidade do espaço público, tal se revele devidamente justificado, devendo essa remoção ser fundamentada e documentada através de registo fotográfico do exemplar e da situação que sustenta a necessidade da intervenção.
- 3 -Qualquer remoção de exemplares arbóreos realizados nos termos do número anterior deve ser compensada mediante a plantação de nova árvore nas proximidades do local de origem, salvo quando tal seja inviabilizado por condicionantes de natureza infraestrutural, pela dimensão útil do espaço público, pelo afastamento necessário entre exemplares ou por razões de ordem fitossanitária.
- 4 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades decorrentes de operações urbanísticas, estudos de requalificação do espaço público municipal ou cedências ao Município, para aumentar e qualificar o património arbóreo.
- 5 -As operações urbanísticas que envolvam intervenção sobre o património arbóreo devem ser acompanhadas de parecer ou relatório fitossanitário apresentado à unidade orgânica municipal competente em matéria de gestão de arvoredo, para efeitos de apreciação técnica.
- 6 -Quaisquer operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies identificadas no Anexo I do presente Regulamento ficam sujeitas a prévio parecer favorável emitido pelo serviço municipal competente em matéria de gestão do arvoredo.
Artigo 14.º — As Operações Urbanísticas
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026