- 1 -A realização de podas deve ocorrer, preferencialmente, durante o período de repouso vegetativo dos exemplares, excetuando-se as situações pontuais de intervenção necessária e urgente que visem salvaguardar a segurança de pessoas e bens, as quais devem ser articuladas com a unidade orgânica municipal competente em matéria de gestão do património arbóreo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e ressalvadas as situações de caráter emergente, as podas de formação, manutenção ou reestruturação são efetuadas na época mais adequada aos objetivos definidos para cada exemplar, em conformidade com o guia de boas práticas aprovadas pelo ICNF, I. P.
- 3 -A poda de árvores e arbustos de porte arbóreo implantados em domínio público municipal, domínio privado do Município ou em património arbóreo do Estado localizado em meio urbano carece de autorização do Município, exceto quando se trate de situações emergentes em que esteja em risco a segurança de pessoas, animais ou bens, devidamente justificadas e autorizadas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil ou pela autoridade competente.
- 4 -A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal, bem como de exemplares pertencentes a espécies legalmente protegidas, apenas é admissível por motivos de segurança, para assegurar a sua coabitação com as estruturas e condicionantes envolventes ou para melhoria das suas características estruturais e fitossanitárias, desde que não resulte na perda da forma natural da espécie.
- 5 -Para além das podas de formação, essenciais à adequada estruturação das árvores jovens e à sua adaptação precoce às condições do meio urbano, as podas de manutenção das árvores adultas devem realizar-se apenas nas seguintes situações:
- a)Quando exista risco, devendo as podas ser efetuadas sempre que se verifique perigo de o arvoredo causar danos a pessoas, outros elementos vegetais, estruturas construídas ou quaisquer bens;
- b)Quando se revele necessário promover a coabitação das árvores com as estruturas urbanas envolventes ou assegurar modelos tradicionais de gestão do arvoredo, nomeadamente podas em porte condicionado, devendo, nesses casos, as intervenções realizar-se com a periodicidade adequada ao controlo do crescimento e à manutenção dos objetivos funcionais ou estéticos que orientaram o modelo de condução adotado.
- 6 -As necessidades de poda das árvores são avaliadas pelo Município, podendo, quando aplicável, ser articuladas com o ICNF, I. P., em função da classificação, regime de proteção ou natureza do exemplar.
- 7 -Por regra, não é permitida a realização de podas de rolagem nem de talhadia alta ou de cabeça, admitindo-se, apenas em casos excecionais e tecnicamente fundamentados, a sua realização mediante prévio relatório e/ou parecer técnico que comprove a sua estrita necessidade.
- 8 -As intervenções em árvores localizadas em áreas onde subsistem modelos tradicionais de condução associados à matriz rural, como a “vinha de enforcado”, a “cabeça-de-salgueiro” para produção de vime ou a “sebe arbórea” para proteção contra ventos, bem como podas de condução em formas artificiais de carácter tradicional que exijam intervenção anual rigorosa, consideram-se enquadradas no modelo de poda em porte condicionado, desde que não impliquem o corte de ramos de grande calibre nem se confundam com práticas de rolagem.
- 9 -Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações de força maior ou emergente, em que estejam em risco pessoas, animais ou bens, desde que devidamente fundamentadas e autorizadas pelas autoridades competentes.
- 10 -A realização de podas deve observar as normas técnicas constantes do Anexo III ao presente Regulamento e demais normas técnicas aplicáveis.
- 11 -As podas apenas podem ser executadas por pessoas habilitadas para o efeito, de acordo com a legislação em vigor e as qualificações técnicas exigidas para a gestão do arvoredo urbano.
Artigo 19.º — Podas
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026