Devem ser elaborados relatórios periódicos de avaliação fitossanitária do arvoredo, de acordo com as necessidades específicas de cada espécie e das condições locais de implantação. Os relatórios devem identificar e programar as necessidades de avaliações futuras, tendo em consideração, designadamente, a espécie, o porte, o estado de desenvolvimento e a localização de cada exemplar arbóreo.
Artigo 22.º — Avaliação Fitossanitária do Arvoredo
Vigente desde: 30/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2026