- 1 -As entidades fiscalizadoras referidas no artigo 27.º podem ordenar a adoção de medidas cautelares previstas na lei-quadro das contraordenações ambientais, destinadas a evitar a produção de danos graves para a saúde e bens das populações, bem como para o ambiente, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
- 2 -As medidas cautelares presumem-se decisões emergentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º — Medidas Cautelares
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026