- 1 -É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores quer nos espaços públicos quer em todas as árvores existentes na área do Município e restante património verde, uma vez que são consideradas elementos de importância ecológica e ambiental.
- 2 -Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Artigo 3.º — Disposições gerais
Vigente desde: 30/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2026