- 1 -Após a definição do horário de trabalho, nos termos do artigo anterior, este horário é carregado para o perfil de cada trabalhador do Município, na aplicação informática da assiduidade.
- 2 -Todos os trabalhadores estão sujeitos ao controlo da assiduidade e pontualidade por registo automático.
- 3 -As ausências, programadas ou não, são justificadas sempre que possível por via eletrónica.
- 4 -Os trabalhadores devem sanar todas as irregularidades apresentadas no programa de assiduidade até ao último dia útil de cada mês, sob pena, de o montante correspondente ao período irregular poder ser retirado da remuneração mensal correspondente.
- 5 -No início de cada período normal de trabalho diário é permitida uma tolerância de 15 minutos, com o limite de 60 minutos mensais.
- 6 -A entrada ao serviço fora dos limites indicados no número anterior, implica a marcação de falta, exceto se for apresentada devida justificação deferida pelo superior hierárquico, com competências para o efeito.
- 7 -As saídas do local de trabalho, dentro do período normal de trabalho, que não respeitem o trabalho externo autorizado pelo responsável hierárquico, implicam registo de saída nos dispositivos de controlo de assiduidade.
Artigo 100.º — Assiduidade e Pontualidade
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025