- 1 -Considera-se falta a ausência do trabalhador do local onde desempenha funções, durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que é obrigado.
- 2 -É da competência dos responsáveis de cada unidade orgânica, ou de quem possua a subdelegação de competência, a justificação de faltas.
- 3 -O trabalhador deve utilizar a plataforma informática da assiduidade, para inserir os pedidos de justificação de faltas e respetivos documentos comprovativos. Apenas nos casos de manifesta impossibilidade serão remetidas as justificações em suporte de papel.
- 4 -As faltas por conta do período de férias, do próprio ano ou do ano seguinte, são comunicadas com uma antecedência mínima de 24 horas, estão sujeitas a autorização prévia, que pode ser recusada, caso se entenda que venham a causar prejuízo para o normal funcionamento do serviço.
- 5 -As faltas, quando previsíveis, são comunicadas ao responsável com competência para a sua justificação, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, nos casos em que não haja disposição legal em contrário.
- 6 -As faltas por doença devem ser justificadas mediante apresentação de atestado médico, no prazo de 5 dias úteis, o original do documento é enviado à Divisão de Recursos Humanos, sendo acompanhado do respetivo registo informático na aplicação de gestão documental, independentemente da obrigação de comunicar a ausência ao superior hierárquico, logo que possível.
- 7 -As faltas injustificadas determinam a perda de remuneração correspondente.
Artigo 102.º — Faltas
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025