- 1 -A utilização de máquinas e viaturas municipais, é feita com vista à satisfação das necessidades próprias do Município.
- 2 -A utilização de máquinas e viaturas municipais para outros fins, só poderá ocorrer mediante autorização prévia da Câmara Municipal.
- 3 -A utilização de máquinas e viaturas poderá ser concedida para o desenvolvimento de atividades de carácter cultural, desportivo, recreativo ou de solidariedade social, mediante pedidos devidamente fundamentado.
- 4 -Do pedido referido do número anterior deve constar, obrigatoriamente, o objetivo e fundamentos da necessidade de utilização da máquina ou viatura municipal, a data e a hora de saída e a data e a hora previstas para a chegada.
- 5 -A autorização de utilização de máquinas e viaturas é concedida a título individual e reporta-se à entidade e ao pedido formulado.
Artigo 109.º — Utilização de Máquinas e Viaturas Municipais
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025