- 1 -Os processos, procedimentos e atos administrativos em geral, devem ser praticados de forma eletrónica e desmaterializada, salvo nos casos em que a lei disponha de forma diferente ou se verifique inconveniente para o bom funcionamento do serviço.
- 2 -A comunicação efetuada de forma desmaterializada, designadamente por via informática, deve revestir, pela forma e conteúdo, dignidade e formalismo inerentes à sua caracterização como documento oficial, seja na qualidade de informação, petição, requerimento, parecer técnico, despacho ou deliberação.
- 3 -Nas comunicações a que refere o número anterior, são sempre identificados o emissor e o destinatário pela titularidade do cargo e categoria que possui, a identificação do assunto, a natureza do documento, e a fundamentação factual e legal, sempre que tal se aplique.
- 4 -Compete ao Serviço de Administração de Sistemas configurar o nível de acesso permitido a cada utilizador, no que respeita às aplicações informáticas, acesso a arquivos e informações, nos termos definidos pelos responsáveis dos respetivos serviços.
- 5 -É da responsabilidade Serviço de Administração de Sistemas o desenvolvimento e implementação de medidas de segurança e confidencialidade de dados, bem como, a assegurar a sua adequada proteção.
Artigo 11.º — Ambiente Informático
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025