- 1 -As relações financeiras com as empresas do setor empresarial local são obrigatoriamente suportadas em contratos, elaborados e fundamentados nos termos da lei, incluindo a atribuição de subsídios à exploração.
- 2 -Qualquer despesa de outra natureza por parte do MPS obedece ao disposto no quadro legal sobre contratação pública e não pode originar a transferência de quaisquer quantias, pelo MPS, para além das devidas pela prestação contratual das empresas locais a preços de mercado.
- 3 -O MPS não pode conceder às empresas do setor empresarial local quaisquer formas de subsídios ao investimento ou em suplemento a participações de capital.
- 4 -Os contratos-programa a celebrar pelo MPS com as empresas do setor empresarial local são propostos e promovidos pelo Executivo Municipal ou por Dirigentes de serviços municipais, com o apoio técnico da Serviço de Apoio Jurídico na tramitação administrativa necessária.
- 5 -Os contratos-programa a celebrar pelo MPS são submetidos a apreciação e emissão de parecer pelo Diretor de Departamento de Administração Finanças e desenvolvimento, nomeadamente quanto aos compromissos financeiros deles emergentes e à sua adequação às possibilidades orçamentais e financeiras do MPS.
- 6 -Os contratos-programa são quantificados com a devida justificação do valor apresentados, acompanhados do parecer prévio do fiscal único e expressamente referidos nos instrumentos de gestão previsional das empresas.
- 7 -Nos contratos-programa é obrigatoriamente definido o objeto a prosseguir, fundamentado designadamente no que respeita a(os):
- a)Fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual e a finalidade desta;
- b)Os montantes dos subsídios à exploração;
- c)Ganhos de qualidade;
- d)Racionalidade económica;
- e)Necessidade da contribuição pública;
- f)Incapacidade do MPS de assegurar diretamente a satisfação das necessidades municipais em questão;
- g)Avaliação do impacto na estrutura económico-financeira do MPS;
- h)A eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizando um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos setoriais
- 8 -No articulado dos contratos-programa deve constar ainda, de forma explícita, um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos, bem como os direitos e obrigações das entidades envolvidas, nomeadamente o prazo de execução e o valor das transferências a efetuar pelo MPS, discriminadas por atividades e suportado em orçamentos previsionais.
- 9 -Os contratos-programa a celebrar devem ser aprovados pelo órgão deliberativo do MPS, sob proposta do respetivo Órgão Executivo.
- 10 -Independentemente do cumprimento dos demais requisitos e formalidades previstos na lei, a celebração dos contratos-programa deve ser comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e, quando não esteja sujeita a visto prévio, ao Tribunal de Contas.
Artigo 127.º — Setor empresarial local
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025