- 1 -São documentos de prestação de contas os seguintes documentos de demonstrações financeiras individuais:
- a)Balanço;
- b)Demonstração de Resultados por Natureza;
- c)Demonstração das Alterações no Património Líquido;
- d)Demonstração de Fluxos de Caixa;
- e)Anexo às Demonstrações Financeiras.
- 2 -Para cumprimento do disposto no artigo 75.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, o município apresenta contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas desde que o Município tenha o poder de decisão.
- 3 -São ainda apresentadas demonstrações orçamentais que irão incorporar o relatório integrado de prestação de contas. Assim, em conformidade com o n.º 2 do parágrafo 46 da NCP, são apresentados os mapas obrigatórios que constituem um conjunto completo de demonstrações orçamentais:
- a)Demonstração do desempenho orçamental;
- b)Demonstração de execução orçamental da receita;
- c)Demonstração de execução orçamental da despesa;
- d)Demonstração da execução do plano plurianual de investimentos,
- e)Anexo às demonstrações orçamentais.
- 4 -Fazendo parte integrante de prestação de contas e desta forma incluído como anexo às mesmas, segue a Certificação Legal de Contas e Parecer, emitida pelo auditor externo, juntamente com as declarações de responsabilidade e outros documentos previstos nas instruções do Tribunal de Contas.
- 5 -O Relatório de Gestão e demais mapas que servem de base à prestação de contas deve obedecer ao estipulado na legislação em vigor e recomendações do Tribunal de Contas.
- 6 -Compete ao Diretor de Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento providenciar a elaboração dos documentos de prestação de contas, nos termos legalmente prescritos.
- 7 -Concluída a elaboração dos documentos de prestação de contas e previamente ao envio para aprovação pelos órgãos municipais, os mesmos devem ser conferidos por trabalhador que não tenha sido responsável pela sua elaboração.
- 8 -Após aprovação da Prestação de Contas, pelos órgãos legalmente competentes e nos prazos legalmente estipulados, será encaminhada a informação para as seguintes entidades:
- i)Tribunal de Contas;
- ii)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
- iii)Direção-Geral das Autarquias Locais;
- i)Tribunal de Contas;
- 9 -A prestação de contas está sujeita a publicidade, nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 20.º — Documentos de Prestação de Contas
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/2025