- 1 -A importância do numerário em caixa, no momento do seu encerramento diário não deve ultrapassar o valor máximo de 7.500,00 €.
- 2 -Caso no final do dia, após o fecho do caixa, se apure um valor superior ao limite referido no número anterior, o valor excedente deve ser imediatamente depositado numa conta bancária do Município.
- 3 -Verificando-se a impossibilidade de se proceder ao depósito dos valores apurados no próprio dia, este far-se-á no dia útil seguinte.
- 4 -Sempre que se entenda oportuno, atendendo às condições de segurança, e mediante prévia autorização do Diretor de Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento, será admitido o depósito em cofre noturno.
- 5 -Compete ao Tesoureiro realizar os depósitos referidos nos números anteriores.
Artigo 22.º — Numerário em Caixa
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025