- 1 -Os documentos de receita emitidos, podem ser inutilizados sempre que se detete lapso ou incorreção na sua emissão.
- 2 -Os documentos de receita liquidados apenas poderão ser anulados mediante informação escrita do serviço emissor, com a devida fundamentação e após confirmação do superior hierárquico e autorização do Vereador do respetivo pelouro ou Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Após a autorização referida no número anterior, o pedido de anulação é encaminhado para a Secção de Contabilidade que confere os elementos e procede à anulação solicitada.
Artigo 49.º — Inutilização e Anulação de Documentos de Receita
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025