- 1 -O registo de faturas respeitantes a empreitadas é efetuado pela Secção de Obras Municipais.
- 2 -Mensalmente, a Divisão de Empreitadas, elabora autos de medição das obras em curso, para verificação do cumprimento do cronograma da obra contratualmente estabelecido, independentemente do valor.
- 3 -Os autos de medição, de receção provisória ou de receção definitiva, são submetidos a despacho superior de aprovação, e encaminhados à Secção de Contabilidade, no prazo de três dias úteis após a sua elaboração, a fim de se promoverem as necessárias conferências e registos contabilísticos.
- 4 -A Secção de Contabilidade confere a fatura emitida pelo adjudicatário com os autos de medição de trabalhos, encontrando-se os documentos conformes, a fatura segue a tramitação prevista no artigo 60.º da presente norma no que respeita à liquidação e pagamento.
- 5 -A Secção de Contabilidade elabora e mantém atualizadas as contas correntes por empreiteiro/obra, onde constam todos os valores faturados, pagos bem como as garantias prestadas.
- 6 -A execução de trabalhos complementares necessários à empreitada apenas poderá verificar-se após despacho de aprovação, sobre informação dos serviços devidamente fundamentada, do mesmo órgão competente para a autorização do procedimento inicial e nos termos previstos nos artigos 370.º a 382.º do Código dos Contratos Públicos.
- 7 -Sempre que se verifique um desvio superior a 20 %, entre o cronograma financeiro da obra e a efetiva execução, será prestada informação fundamentada justificativa do referido desvio, sem prejuízo do disposto no artigo 403.º do Código da Contratação Pública.
- 8 -Concluída a empreitada, é realizada uma vistoria de conformidade à obra onde se verifica se foram respeitados os termos e condições previstos no projeto, caderno de encargos e contrato, com vista à emissão do auto de receção provisória.
- 9 -Decorrido o prazo legalmente previsto de garantia da obra é efetuada uma nova vistoria, não sendo identificadas deficiências, é emitido o auto de receção definitiva, e remitida cópia à Secção de Contabilidade que procederá à restituição das quantias retidas ou à extinção da caução.
- 10 -No caso de se identificarem deficiências na obra, serão acionadas as garantias prestadas.
Artigo 87.º — Das Empreitadas em Especial
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025