- 1 -O registo e gestão de garantias bancárias é da competência da Secção de Contabilidade.
- 2 -As garantias bancárias são todas registadas no sistema de gestão documental e encaminhados os originais para a Secção de Contabilidade, sem prejuízo de os serviços reterem em arquivo próprio cópia do documento.
- 3 -Os serviços municipais, deverão prestar informação quando verifiquem qualquer desconformidade dentro do prazo da garantia dos bens, bem como detetem o incumprimento das cláusulas contratuais.
- 4 -O acionamento ou a liberação de garantias bancárias é realizado com base na informação dos serviços, devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, nos termos da lei em vigor.
Artigo 88.º — Garantias Bancárias
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025