- 1 -Conferem direito ao abono de ajudas de custo as deslocações diárias e as deslocações por dias sucessivos que se realizem para além das distâncias legalmente estabelecidas do domicílio necessário.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se domicílio necessário:
- a)A localidade onde o trabalhador aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
- b)A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida alínea anterior;
- c)A localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.
- 3 -O abono de ajudas de custo corresponde ao pagamento de uma parte diária ou da sua totalidade, nos termos definidos no regime jurídico do abono de ajudas de custo.
- 4 -O processamento das ajudas de custo é efetuado tendo por base o Boletim Itinerário, devidamente preenchido e assinado pelos trabalhadores, visado pelos responsáveis do serviço a que se encontrem afetos, e previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por quem possua competências delegadas.
- 5 -Apenas podem ser submetidos a autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal, os serviços que impliquem pagamento de ajudas de custo que estejam devidamente quantificados quanto ao seu custo e cabimentadas as correspondestes despesas, pela Secção de Assiduidades e Remunerações.
- 6 -Quando as referidas deslocações sejam acompanhadas por um superior hierárquico, o Boletim de Itinerário deve ser confirmado pelo mesmo.
- 7 -O Boletim de Itinerário é remetido à Divisão de Recursos Humanos, no termo da prestação de serviço que lhe deu origem, acompanhado da respetiva autorização para a deslocação.
- 8 -As deslocações em viatura própria dependem de despacho prévio favorável do Presidente da Câmara Municipal, sobre informação devidamente fundamentada da indisponibilidade momentânea de viaturas municipais.
Artigo 97.º — Ajudas de Custo
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025