- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja inferior (euro) 2,50 não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.
Artigo 22.º — Revisão do ato de Liquidação
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026