- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A prática de ato ou facto sem prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas da Junta de Freguesia, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente autorizados;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas da Freguesia ou para instrução de pedidos de isenção;
- c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou outro regulamento da Junta de Freguesia.
- d)A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabelas anexas.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de metade da RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma RMMG e o máximo cinquenta vezes aquele valor.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.
- 4 -A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior, reduzido a metade.
- 5 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
- 6 -Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos específicos.
Artigo 33.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026