- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas coletivas:
- a)O Estado, seus Institutos e Organismos autónomos personalizados;
- b)Os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
- c)As Autarquias locais e suas Associações;
- d)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
- e)As associações humanitárias, religiosas, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
- f)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
- g)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
- 2 -Poderão ainda beneficiar de redução ou isenção das taxas previstas no presente Regulamento:
- a)Os deficientes físicos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, naturais ou residentes na Freguesia de Sagres, pelo menos há cinco anos que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua própria habitação;
- b)As pessoas singulares, mediante requerimento fundamentado, a quem seja reconhecida insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.
Artigo 39.º — Isenções de taxas
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026