- 1 -As isenções totais ou parciais previstas são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, dirigidas ao Presidente da Freguesia, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- i)Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão;
- ii)Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
- iii)declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
- b)Tratando-se de pessoa coletiva:
- i)Cópia do cartão de pessoa coletiva;
- ii)Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
- iii)Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- 2 -Previamente à proposta de isenção deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
- 3 -Excecionalmente, pode ser concedida isenção, total ou parcial, por despacho do Presidente da Junta de Freguesia, sempre que este tenha conhecimento fundamentado de situação de insuficiência económica do requerente, ainda que não tenha sido apresentado o requerimento referido no n.º 1.
Artigo 41.º — Procedimento de Isenção
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026