- 1 -O requerente deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação de deferimento, pagar os encargos urbanísticos devidos e requerer a emissão do respetivo alvará de legalização.
- 2 -Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -No caso de operações urbanísticas de legalização de edificação ou de alteração de utilização, é emitido alvará de utilização com a menção expressa de "Legalização", que deve conter as seguintes especificações:
- a)Nome do titular da operação urbanística a legalizar;
- b)Descrição da operação urbanística a legalizar;
- c)Localização;
- d)Identificação do prédio objeto da operação urbanística a legalizar;
- e)Identificação dos atos dos órgãos municipais.
Artigo 14.º — Emissão de alvará de Legalização
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020