- 1 -O procedimento de legalização oficiosa inicia-se sob proposta dos serviços justificando que a operação urbanística se enquadra numa das situações previstas no artigo anterior.
- 2 -O procedimento de legalização oficiosa é antecedido de audiência prévia do proprietário.
- 3 -No caso do proprietário não ser comprovadamente o infrator, poderá opor-se à legalização oficiosa, caso em que a reposição da legalidade seguirá um dos outros procedimentos previstos no RJUE.
- 4 -Os serviços camarários ou os prestadores de serviços contratados pela Câmara elaboram os elementos gráficos necessários à caracterização da operação urbanística, que deve incluir declaração emitida por técnico legalmente habilitado, de que a edificação reúne condições de segurança, salubridade e arranjo estético.
Artigo 16.º — Procedimento de Legalização Oficiosa
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020