Revisão de Regulamento Municipal de Urbanismo e Edificações de Matosinhos
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Matosinhos
É alterado o artigo 1.º e o artigo 85.º, n.º 1:
.Artigo 1.º
(...)
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 66/19, de 21 de maio;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas);
Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (Lei de Bases do Ambiente);
Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de novembro (Regime da Qualificação Oficial para a Elaboração de Planos de Urbanização, de Pormenor, e de Projetos de Operações de Loteamento), com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2009, de 03/07;
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial;
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural);
Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro (Instalações e Armazenamento de Produtos de Petróleo), alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro e pela Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;
Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro (Autorização e Instalação de Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações);
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 117/2009, de 29/12;
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12;
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12;
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho (Regime da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição), na atual redação do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro);
SIR - Sistema de indústria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio;
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 25/2018, de 14/06;
Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 70/2015, de 16/07;
Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto (Regime jurídico da Reabilitação Urbana) com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31/12;
Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
Artigo 85.º
[...]
- 1 -Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam expressamente revogados os n.os 1, alínea b), d) e v) do artigo 3.º, os artigos 39.º, 41.º, o n.º 3, alínea a) do artigo 43.º e o n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação...
Norma revogatória
São revogados os n.os 1, alínea b), d) e v) do artigo 3.º, os artigos 39.º, 41.º, o n.º 3, alínea a) do artigo 43.º e o n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)(Revogada.)
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- 2 -[...]
ARU - [...]
AUGI - [...]
CPA - [...]
DL - [...]
DR - [...]
IGT - [...]
IVA - [...]
PMOT - [...]
RGEU - [...]
RJUE - [...]
RSU - [...]
RTORMM - [...]
SIR - [...]
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 41.º
(Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- 3 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- 4 -[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Republicação
É republicado em Anexo, o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Matosinhos
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 66/19, de 21 de maio.
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas).
Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (Lei de Bases do Ambiente).
Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de novembro (Regime da Qualificação Oficial para a Elaboração de Planos de Urbanização, de Pormenor, e de Projetos de Operações de Loteamento), com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2009, de 03/07.
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural).
Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro (Instalações e Armazenamento de Produtos de Petróleo), alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro e pela Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro (Autorização e Instalação de Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações).
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 117/2009, de 29/12.
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12.
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12.
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho (Regime da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição), na atual redação do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro).
SIR - Sistema de indústria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 25/2018, de 14/06.
Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 70/2015, de 16/07.
Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto (Regime jurídico da Reabilitação Urbana) com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31/12.
Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
Âmbito e objeto
Conceitos e Siglas
ARU - Área de Reabilitação Urbana
AUGI - Área Urbana de Génese Ilegal
CPA - Código de Procedimento Administrativo
DL - Decreto Lei
DR - Decreto Regulamentar
IGT - Instrumento de Gestão Territorial
IVA - Imposto sobre valor acrescentado
PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas
RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação
RSU - Resíduos Sólidos Urbanos
RTORMM - Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos
SIR - Sistema de Indústria Responsável
Anexo
Constitui anexo ao presente regulamento, as disposições referentes aos códigos da designação dos ficheiros que contêm os elementos de instrução dos pedidos e comunicações.
Instrução
Designação de Usos
Os usos dos espaços devem ser identificados no projeto de arquitetura e no regime da Propriedade Horizontal, da seguinte forma:
Habitação
Arrumos
Estacionamento
Armazém
Equipamento (indicar qual)
Indústria
Instalações Pecuárias
Estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, sem espaços destinados a dança ou indústria de fabrico próprio
Estabelecimentos de restauração e/ou bebidas com espaços destinados a dança ou com indústria de fabrico próprio
Estabelecimentos de diversão com ou sem natureza artística, designadamente discotecas e bares
Recintos de espetáculos de natureza artística, designadamente cinemas e teatros
Estabelecimentos de hospedagem
Empreendimento Turístico (indicar tipologia)
Serviços que devem ser incluídos num dos seguintes grupos:
S1 - Cabeleireiro, institutos de beleza, escritórios de profissões liberais, espaços de massagens, tatuagens, piercings, bronzeamento artificial, salas de estudo e outros insuscetíveis de provocarem condições de incompatibilidade com o local onde se inserem, designadamente ruido, cheiros e vibrações
S2 - Ginásios, health clubs, lavandarias, tinturarias, consultórios e clínicas veterinárias, hotéis de animais, oficinas de reparação de veículos, academias de dança, logística e outros usos suscetíveis de provocar condições de incompatibilidade com o local onde se inserem:
Comércio, que devem ser incluídos num dos seguintes grupos:
C1 - Pronto-a-vestir, floristas, livrarias, venda de produtos alimentares, mobiliário, telecomunicações, ourivesarias, sapatarias, retrosarias, óticas, tabacarias e outros insuscetíveis de provocarem condições de incompatibilidade com o local onde se inserem, designadamente ruído, cheiros e vibrações
C2 - Talhos, peixarias, drogarias, farmácias e outros insuscetíveis de provocarem condições de incompatibilidade com o local onde se inserem, designadamente ruído, cheiros e vibrações
Verificação de ilegalidades urbanísticas
Os pedidos de verificação de ilegalidades urbanísticas devem conter a identificação do denunciante e a identificação precisa do local da mesma sob pena de não serem apreciados.
Comunicação de início de trabalhos de operações urbanísticas isentas de controlo prévio
Procedimento de Legalização Voluntária
Requerimento
A legalização de operações urbanísticas inicia-se com a apresentação do formulário tipo disponibilizado pela Câmara Municipal e instruído com os elementos previsto no artigo 5.º
Prazo de decisão
O órgão competente para a decisão delibera sobre o pedido no prazo de 30 dias.
Inspeção
Notificação e encargos urbanísticos
A decisão é notificada ao interessado, bem como a liquidação dos eventuais encargos urbanísticos a que haja lugar.
Emissão de alvará de Legalização
Objeto da Legalização Oficiosa
Procedimento de Legalização Oficiosa
Encargos de legalização oficiosa
A legalização oficiosa está sujeita ao pagamento das taxas previstas para o efeito no RTORMM.
Notificação e prazo de pagamento
Alvará de Legalização Oficiosa
Após o prazo referido no n.º anterior é emitido alvará que deve ter a menção expressa de "alvará de legalização oficiosa" e conter as seguintes especificações:
Arquivamento
Os procedimentos de fiscalização e medidas de tutela em curso relativos às operações urbanísticas objeto de legalização voluntária ou oficiosa serão arquivados.
Consulta pública de loteamentos em AUGI
Procedimento de alteração ao alvará de loteamento
Consulta pública prévia ao licenciamento de loteamento
Isenção de controlo prévio e obras de escassa relevância urbanística
Equipamento lúdico ou de lazer
Para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE só serão aceites equipamentos lúdicos e de lazer quando estes correspondam a uma área de impermeabilização do solo para utilização ao ar livre, designadamente intervenções que não impliquem a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com altura superior aos limites previstos para muros de vedação nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento do artigo 56.º
Impacte urbanístico relevante
Seguros de responsabilidade civil - instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis
(ver documento original)
Caução
2 - A caução a que alude o artigo 81.º do RJUE será calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = a x v:h x C + IVA à taxa em vigor
em que:
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica v (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;
h = 3 m (altura média de um piso);
c (euro) = valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.
2 - O valor da caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, corresponde a 1/3 do valor da estimativa orçamental da obra.
3 - As cauções referidas nos números anteriores serão libertadas a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados e for declarada a caducidade do procedimento ou se já tiver sido emitido o alvará de construção.
Alojamento local
Alteração de utilização
Declaração de compatibilidade - SIR
Para efeitos da emissão da declaração de compatibilidade com o uso industrial do alvará de utilização do edifício ou fração autónoma destinado a comércio, serviços, armazenagem ou habitação, prevista no n.º 3 do artigo 18.º do SIR, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes documentos:
Áreas de cedência em edificações com impacto relevante
Áreas de cedência em operações urbanísticas
As parcelas de terreno resultantes de operações urbanísticas não incluídas em operações de loteamento ou em edificações com impacto relevante, que venham a integrar o domínio público municipal para acerto do espaço público, designadamente passeios e arruamentos são objeto de certidão emitida pelo município para efeitos de atualização do registo predial sem custo para o requerente e a seu pedido.
Estacionamento de veículos ligeiros-dimensionamento
Rampas de acesso a parques de estacionamento de uso público
Rampas de acesso a parques de estacionamento de habitação coletiva
Rampas de acesso ao estacionamento de moradias unifamiliares
Fatores condicionadores de deferimento de realização de operação urbanística
(Revogado.)
Alinhamento dominante das fachadas
(Revogado.)
Empenas
Pisos recuados e coberturas
Cota de soleira
A cota máxima de soleira é fixada em 0,50 metros. Poderão ser admitidos valores diferentes, desde que devidamente justificados, nomeadamente em soluções de conjunto e em edifícios com frente para arruamentos com pendente acentuada.
Profundidade das construções
Sala de condomínio
Anexos
Afastamentos laterais
Muros de vedação
Edifícios especiais
Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Diretor Municipal, em Planos de Urbanização, em Planos de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamentos, poderão permitir -se outras soluções de ocupação ou uso do solo, quando se trate de edifícios especiais que requeiram disposições especiais, analisadas e fundamentadas pelos Serviços Técnicos e submetidas a deliberação de Câmara.
Saliências de construções à face de arruamentos
Operações urbanísticas em imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse municipal
Sem prejuízo do disposto na presente secção, as operações urbanísticas em imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse municipal devem observar as disposições do Regulamento para Intervenções nos Bens Imóveis de Interesse Municipal.
Legalização de construções
Espaços exteriores e acessos às edificações
Medidas para melhorar a qualidade do ar
Coeficiente de permeabilidade
Para os cálculos do índice de impermeabilização, consideram-se os seguintes coeficientes de permeabilidade:
Sustentabilidade da rede pública de drenagem de águas pluviais e dos recursos hídricos
As novas edificações ou ocupações de terrenos devem ser dotadas de infraestrutura de infiltração de águas pluviais no solo, previamente à ligação da rede pública, de pelo menos 50 % da quantidade incidente na área, considerando a pluviosidade média anual do concelho, com recurso a soluções de controlo de origem.
Sustentabilidade da água
As novas edificações ou reconstrução profunda de edificação devem prever um sistema de recolha de águas pluviais destinadas a utilizações que não exijam níveis de qualidade elevados, designadamente, limpeza de espaços exteriores, rega, descargas sanitárias, etc.
Otimização e valorização energética
Prazo de execução das obras de urbanização e edificação
Para os efeitos do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com redação atualizada, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar cinco anos.
Stands de venda de imobiliário
Verificação de alinhamento e cotas de soleira
Licenciamento
Requerimento dos interessados
Rampas e ligação às redes de águas pluviais
Requisito de prévio licenciamento ou da comunicação prévia
Obrigações decorrentes da ocupação da via pública
Precauções e normas de prevenção
Tapumes
Amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
Elevação de materiais
Andaimes
Estrados
A colocação de estrados fixos junto aos lancis dos passeios, nas zonas de acesso às portas dos prédios, destinados a facilitar a entrada e saída de veículos, só é permitida nos casos em que os mesmos não constituam obstáculo, entrave ou perigo ao trânsito de pessoas e bens.
Sinalização
Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com a legislação aplicável.
Revogação da licença de ocupação do espaço público
A não observância do disposto na secção anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.
Execução coerciva
Manutenção de construções em AUGI
Toponímia
Atribuição
Numeração
A numeração das portas dos prédios obedecerá às seguintes regras:
Placas
As placas contendo a numeração predial deverão ser colocadas, de preferência, na ombreira da porta no caso de a fachada da edificação confinar com o espaço público ou junto ao portão de acesso ao prédio nos restantes casos.
As placas deverão ter no máximo as seguintes dimensões 12 x 20 centímetros e serem em material consentâneo com a linguagem arquitetónica da construção.
Poderão ser admitidas outras dimensões, desde que aprovados pela CMM, mediante a apresentação da justificação e desenho.
Os proprietários dos prédios deverão conservar sempre em bom estado as placas de numeração predial.
Contraordenações
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Disposição transitória
Até à entrada em vigor de regulamentação municipal específica sobre a deposição de resíduos sólidos urbanos, manter-se-á em vigor o artigo 31.º e o Anexo VI do RUEMM republicado no Diário da República, 2.º série, n.º 114, de 17 de junho de 2014, que a seguir se transcrevem:
Artigo 31.º
Depósitos de resíduos sólidos urbanos
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, e enquanto não existir regulamentação especial própria, todos os projetos de operações urbanísticas deverão incluir soluções relativas à deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), preferencialmente no interior dos edifícios, executadas e dimensionadas de acordo com as condições técnicas constantes do Anexo VI ao presente regulamento.
- 2 -Poderão ser dispensadas do disposto no número anterior as operações de edificação em que seja manifestamente inviável a sua inclusão, designadamente pela exiguidade da parcela na sua confrontação com a via pública, por razões estéticas ou por desvirtuamento do património edificado.
- 3 -Deverá ser entregue juntamente com os projetos de especialidades informação sobre a deposição dos RSU que, de acordo com as condições técnicas constantes do Anexo VI ao presente regulamento, constará de:
- a)Planta de implantação sobre levantamento topográfico;
- b)Memória descritiva relativa ao tipo de solução adotada, materiais a utilizar e capacidade em função da previsão do lixo a produzir;
- c)Planta, alçados e cortes à escala 1/50 do depósito de RSU, incluindo o desenho dos equipamentos e referenciados ao arruamento público de acesso;
- d)Pormenores à escala mínima de 1/20 dos compartimentos de deposição e armazenamento, devidamente cotado.
- 4 -Não poderão ser emitidos alvarás de utilização nem autos de receção provisória de obras de urbanização, sem que tenha sido previamente verificada a execução dos depósitos de resíduos sólidos pelos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -(Revogado.)
ANEXO VI
Condições técnicas Sistema de deposição, armazenamento e remoção de resíduos sólidos urbanos
O compartimento deve situar -se ao nível do arruamento ou a uma cota em que a rampa de acesso não possua inclinação superior a 6 % e nunca em locais de difícil acesso, nomeadamente caves ou parques de estacionamento (garagens), abaixo da cota zero do rés-do-chão.
Deve possuir obrigatoriamente:
Ponto de água;
Ponto de luz com interruptor;
Ponto de esgoto;
Sistema de deteção de incêndios.
O revestimento interno das paredes deve ser executado com material impermeável e lavável;
A pavimentação deverá ser em material cerâmico ou outro que ofereça idênticas características de impermeabilidade, lavagem e de resistência ao choque e desgaste;
A ventilação poderá ser garantida por meios de esquadrias basculantes de vidro, venezianas de madeira ou metal ou incluir -se nas portas voltadas ao exterior, por meio de grelhas de ventilação superior e inferior.
As dimensões mínimas das grelhas deverão ser de 0,10 x 0,30 metros. Em qualquer das soluções deverá ser colocada rede mosquiteira;
O pavimento interior deverá ter a inclinação mínima de 2 %, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão com diâmetro mínimo de 75 milímetros. O ralo deve ser do tipo de escoamento para coletor de águas.
(ver documento original)
Nota. - O cálculo do número e volume dos recipientes normalizados necessários é feito em função do volume diário de produção, considerando uma capacidade de armazenamento mínima de três dias tendo como base: 1 contentor de 800 l para 25 fogos/dia, com uma produção per capita de 1,3 kg/dia.»
Desenho n.º 1
(ver documento original)
Nota. - No caso de edifícios de grande produção diária, habitação comércio e serviços, a área mínima deve ser acrescida de 30 %, mantendo-se a menor dimensão, acima referida.
Desenho n.º 2
Pormenores da casa do lixo para vivenda ou baixa produção
(ver documento original)
Norma Revogatória
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
A designação dos ficheiros deve iniciar-se com o código correspondente da tabela, seguido do nome pretendido.
Exemplo:
Planta de síntese do loteamento, prevista no ponto (ii), da alínea a) do n.º 7 do ponto II da Portaria 113/21 113/2015 de 22 de abril.
O ficheiro deve ter a designação de:
1pl_sint casa jose silva S Hora
(ver documento original)
2 de novembro de 2020. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.
313698619