- 1 -A concessão de autorização de alteração de uso, será sempre precedida de vistoria;
- 2 -As obras isentas de controlo prévio necessárias à adaptação ao novo uso, deverão estar realizadas antes de ser efetuado o pedido de autorização de alteração de utilização.
- 3 -Para aferir da viabilidade do novo uso pretendido, o requerente poderá apresentar um pedido de informação prévia.
- 4 -O procedimento de autorização de alteração de utilização que implique encargos urbanísticos extingue-se, nos termos do artigo 133.º do CPA, no caso de não serem pagos os encargos e requerido o respetivo alvará de alteração de utilização no prazo previsto no n.º 1 do artigo 76.º do RJUE (um ano a contar da notificação do ato de deferimento).
Artigo 30.º — Alteração de utilização
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020