- 1 -As parcelas de terreno cedidas ao município em operações urbanísticas de edificação com impacto relevante são obrigatoriamente objeto de comunicação à Conservatória do Registo Predial acompanhadas de certidão emitida pelo município ou de escritura notarial, consoante se destinem ao domínio público ou ao domínio privado do município.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deverá ocorrer entre o ato de deferimento e a emissão do alvará de construção e é condição de emissão deste último, ou antes do início da obra, no caso de procedimento de comunicação prévia.
Artigo 32.º — Áreas de cedência em edificações com impacto relevante
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020