- 1 -Nos edifícios, com exceção de moradias unifamiliares, cada lugar de estacionamento deve ter um comprimento não inferior a 5,50 metros e uma largura não inferior a 2,30 e 2,50 metros quando, respetivamente, se organize longitudinalmente ou perpendicularmente em relação à faixa de acesso que o serve.
- 2 -Para possibilitar o aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada, devem ser previstos, no piso mais acessível à via publica, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical, os quais terão as dimensões mínimas de 3,50 metros de largura por 6,00 metros de profundidade, quando organizado longitudinalmente e, de 3,50 metros de largura por 5,00 metros de profundidade quando organizado perpendicularmente.
- 3 -A largura das vias de circulação interior não deve ser inferior a:
- a)4,00 metros no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)4,50 metros no caso de estacionamento ser organizado até 45.º;
- c)5,00 metros no caso de estacionamento ser organizado a 60.º;
- d)5,50 metros no caso de estacionamento ser organizado a 90.º;
- e)A título excecional, pode admitir-se 5,00 metros como valor mínimo para o caso da alínea anterior, desde que devidamente justificado.
- 4 -Só é admitida a existência de impasses numa extensão máxima de 10,00 metros.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as operações de reabilitação de edifícios devidamente justificadas, cuja área, configuração e distribuição espacial será avaliada caso a caso pelos serviços.
Artigo 34.º — Estacionamento de veículos ligeiros-dimensionamento
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020