- 1 -As rampas de acesso ao interior de edifícios não deverão ter qualquer desenvolvimento na via publica.
- 2 -As rampas de acesso ao estacionamento deverão ter uma inclinação máxima de 30 %.
- 3 -Nos acessos para veículos a caves de estacionamento deve ser salvaguardado entre a rampa e o plano horizontal um adequado tramo de concordância.
- 4 -Nas rampas dos pisos de estacionamento deve ser adotado um tipo de pavimento antiderrapante.
- 5 -Poderão ser admitidas outras inclinações desde que devidamente justificadas, designadamente pela localização em área urbana consolidada ou em operações de reabilitação de edifícios.
Artigo 37.º — Rampas de acesso ao estacionamento de moradias unifamiliares
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020