- 1 -Sem prejuízo do previsto em PMOT, Detalhes de Uso do Solo, deliberações nos termos do artigo 61.º do RGEU e Operações de Loteamento, ou ainda do estabelecido em legislação específica no caso de vias classificadas, o alinhamento das fachadas voltadas aos arruamentos é determinado pelo alinhamento dominante.
- 2 -Com exceção do previsto em PMOT, Detalhes de Uso do Solo, deliberações nos termos do artigo 61.º do RGEU e Operações de Loteamento ou em situações devidamente justificadas, não são admitidas rampas, escadas ou plataformas desniveladas relativamente à cota do passeio, que excedam o recuo aprovado para a fachada voltada à via pública.
- 3 -Sem prejuízo do previsto em PMOT, Detalhes de Uso do Solo, deliberações nos termos do artigo 61.º do RGEU e Operações de Loteamento, ou em situações devidamente justificadas, não são admitidas escadas exteriores, salientes aos planos de fachada.
Artigo 40.º — Alinhamento dominante das fachadas
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020