- 1 -Sem prejuízo do previsto em PMOT, Detalhes de Uso do Solo, deliberações nos termos do artigo 61.º do RGEU e Operações de Loteamento, e situações de legalização de construções, as empenas voltadas aos confrontantes e na parte excedente ao volume do edifício, não devem ter altura superior a 4 m em relação à cota do terreno confinante.
- 2 -No caso de terrenos contíguos a terrenos com edificações classificadas ou em vias de classificação que não tenham empena a colmatar, não é permitida a criação de empenas, com altura superior a 3 metros contados da cota do terreno com edificações classificadas ou em vias de classificação.
- 3 -No caso de a cobertura ser acessível, deverá ser provida de tapa-vistas, de acordo com o Código Civil, sem nunca ultrapassar as alturas definidas nos números anteriores.
- 4 -O revestimento das empenas deverá dar continuidade ao das restantes fachadas.
- 5 -Serão admitidas exceções aos números anteriores, em casos devidamente justificados, nomeadamente pela topografia dos terrenos, em soluções de conjunto, ou em operações de reabilitação de edifícios, desde que não agravem as condições de salubridade e segurança do edifício e dos edifícios da envolvente.
Artigo 42.º — Empenas
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020