A cota máxima de soleira é fixada em 0,50 metros. Poderão ser admitidos valores diferentes, desde que devidamente justificados, nomeadamente em soluções de conjunto e em edifícios com frente para arruamentos com pendente acentuada.
Artigo 44.º — Cota de soleira
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020