- 1 -As edificações com mais de cinco frações deverão possuir sala de condomínio sendo que na conceção deste espaço deverão ser cumpridas as condições de iluminação e ventilação definidas no RGEU.
- 2 -Até dez fração a sala de condomínio deverá ter a área mínima de 12 metros quadrados.
- 3 -Acima de dez frações, acresce à área referida no número anterior um metro quadrado por fração.
Artigo 46.º — Sala de condomínio
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020