- 1 -A área de construção dos anexos não pode ser superior a 20 % da área da parcela, incluindo-se nesta, alpendres, cobertos e pérgulas, no máximo de 80 m2
- 2 -Os anexos só poderão ter um piso e devem estar implantados à cota do rés-do-chão da construção que apoiam.
- 3 -Às alturas das empenas dos anexos voltados às parcelas de terrenos confrontantes aplica-se o disposto no artigo 42.º (empenas).
Artigo 47.º — Anexos
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020