- 1 -O afastamento entre o plano das fachadas laterais ou posteriores de edificação e o plano que contém a estrema da parcela ou lote, deve ser igual a metade da altura total dessa fachada, com um mínimo de 3 metros contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas e varandas e excluindo palas ou alpendres.
- 2 -No caso de construções inseridas em AUGI, o afastamento mínimo será o previsto na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 70/2015.
- 3 -Os edifícios deverão ser implantados por forma a assegurarem em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes, tendo em conta a observância das disposições referidas no n.º 1.
- 4 -A Câmara, sem prejuízo do previsto em Planos de Urbanização ou de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamento, poderá admitir afastamentos laterais com menor intervalo em arruamentos consolidados, desde que não inferiores ao definido pelas edificações existentes nas parcelas contíguas.
Artigo 48.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020