- 1 -As construções anexas, designadamente com funções habitacionais (no fundo do lote) podem ser legalizadas, desde que se demonstre não comportarem inconvenientes para terceiros, possuam condições mínimas de salubridade e não constituam fração autónoma.
- 2 -Para efeitos dos números anteriores são consideradas construções existentes, as comprovadamente edificadas há mais de 10 anos.
- 3 -Na legalização das construções poderão ser dispensadas as regras aplicáveis à urbanização, edificação e sustentabilidade ambiental previstas no presente regulamento, mediante justificação e análise dos serviços.
Artigo 53.º — Legalização de construções
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020