As novas edificações ou ocupações de terrenos devem ser dotadas de infraestrutura de infiltração de águas pluviais no solo, previamente à ligação da rede pública, de pelo menos 50 % da quantidade incidente na área, considerando a pluviosidade média anual do concelho, com recurso a soluções de controlo de origem.
Artigo 57.º — Sustentabilidade da rede pública de drenagem de águas pluviais e dos recursos hídricos
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020