- 1 -Na execução de operações urbanísticas, serão obrigatoriamente adotadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, por forma a evitar danos materiais que possam afetar os bens de domínio público ou particular.
- 2 -Nos casos em que haja ocupação dos passeios existentes deverá ser garantida a execução de passagem alternativa do mesmo lado sempre que esta colocação não afete a normal fluidez do trânsito rodoviário.
Artigo 68.º — Precauções e normas de prevenção
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020