A colocação de estrados fixos junto aos lancis dos passeios, nas zonas de acesso às portas dos prédios, destinados a facilitar a entrada e saída de veículos, só é permitida nos casos em que os mesmos não constituam obstáculo, entrave ou perigo ao trânsito de pessoas e bens.
Artigo 73.º — Estrados
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020