- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis com contraordenação:
- a)A instalação de stands de venda imobiliário sem prévio licenciamento;
- b)A não retirada dos stands de venda imobiliário no termo do prazo fixado para a sua permanência;
- c)A construção de stands de venda imobiliário em desrespeito com o n.º 4 do artigo 61.º;
- d)A ocupação do espaço público com quaisquer materiais, objetos, equipamentos ou estruturas, necessários à realização de operações urbanísticas, execução de rampas e para ligação à rede pública de águas pluviais, sem prévio licenciamento;
- e)A ocupação do espaço público sem a prévia comunicação para os fins previstos no n.º 2 do artigo 63.º;
- f)O incumprimento das obrigações decorrentes da ocupação da via pública previstas no artigo 67.º;
- g)O incumprimento das condições de licenciamento para a ocupação do espaço público;
- h)A falta de vedação dos estaleiros de obras com tapumes constituídos por materiais resistentes com altura não inferior a 2,20 m bem como a respetiva falta de manutenção e limpeza;
- i)A remoção ou deslocação de placas toponímicas;
- j)A colocação ou alteração de placas com a numeração predial sem prévia atribuição;
- k)A colocação ou alteração de placas com a numeração predial em desconformidade com o artigo 81.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a h) do número anterior são puníveis com coima graduada de 500,00 (euro) até 50.000,00 (euro), no caso de pessoa singular e de 1.500,00 (euro) até 120.000,00 (euro) no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas i) a k) do número anterior são puníveis com coima graduada de 200,00 (euro) até 20.000,00 (euro), no caso de pessoa singular e de 500,00 (euro) até 60.000,00 (euro) no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -O pagamento da coima aplicada não dispensa o infrator do dever de reposição da legalidade urbanística.
Artigo 82.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020