Até à entrada em vigor de regulamentação municipal específica sobre a deposição de resíduos sólidos urbanos, manter-se-á em vigor o artigo 31.º e o Anexo VI do RUEMM republicado no Diário da República, 2.º série, n.º 114, de 17 de junho de 2014, que a seguir se transcrevem:
Artigo 31.º
Depósitos de resíduos sólidos urbanos
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, e enquanto não existir regulamentação especial própria, todos os projetos de operações urbanísticas deverão incluir soluções relativas à deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), preferencialmente no interior dos edifícios, executadas e dimensionadas de acordo com as condições técnicas constantes do Anexo VI ao presente regulamento.
- 2 -Poderão ser dispensadas do disposto no número anterior as operações de edificação em que seja manifestamente inviável a sua inclusão, designadamente pela exiguidade da parcela na sua confrontação com a via pública, por razões estéticas ou por desvirtuamento do património edificado.
- 3 -Deverá ser entregue juntamente com os projetos de especialidades informação sobre a deposição dos RSU que, de acordo com as condições técnicas constantes do Anexo VI ao presente regulamento, constará de:
- a)Planta de implantação sobre levantamento topográfico;
- b)Memória descritiva relativa ao tipo de solução adotada, materiais a utilizar e capacidade em função da previsão do lixo a produzir;
- c)Planta, alçados e cortes à escala 1/50 do depósito de RSU, incluindo o desenho dos equipamentos e referenciados ao arruamento público de acesso;
- d)Pormenores à escala mínima de 1/20 dos compartimentos de deposição e armazenamento, devidamente cotado.
- 4 -Não poderão ser emitidos alvarás de utilização nem autos de receção provisória de obras de urbanização, sem que tenha sido previamente verificada a execução dos depósitos de resíduos sólidos pelos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -(Revogado.)
ANEXO VI
Condições técnicas Sistema de deposição, armazenamento e remoção de resíduos sólidos urbanos
- 1 -Para os efeitos de deposição de resíduos sólidos urbanos serão utilizados, pelos utentes, os seguintes equipamentos:
- 2 -Para os resíduos domésticos: sacos de plástico ou de papel, à prova de humidade, não recuperáveis, com resistência apropriada, fechados de modo a não abrirem acidentalmente, ou baldes normalizados de acordo com a definição dos serviços.
- 3 -Para os resíduos comerciais e industriais equiparados a urbanos:
- 4 -Sendo de produção diminuta, baldes normalizados com capacidade de 110 litros.
- 5 -Sendo de produção elevada, contentores de 800 litros com sistema de elevação Oschnner ou outra a definir pelos Serviços.
- 6 -Em caso algum, a carga máxima em quilos de cada recipiente poderá exceder metade do valor da capacidade destes em litros.
- 7 -Em zonas que esteja implementada a recolha seletiva porta a porta devem ser usados os equipamentos definidos pelos Serviços, para reciclagem multimaterial.
- 8 -É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de resíduos, salvo casos especiais, técnica e sanitariamente justificados.
- 1 -Nas operações urbanísticas dispensadas de incluir soluções relativas à deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), a sua recolha será efetuada porta a porta, em data e hora determinada pelos respetivos Serviços Camarários, ou por outro meio a implementar pelo Município.
- 2 -Salvo outra determinação, a recolha terá início às 21 horas. Para se efetuar a recolha devem os recipientes (baldes de 110/120 litros) ou embalagens (sacos para lixo devidamente acondicionado) ser colocados junto das portas dos prédios antes da hora habitual de passagem da recolha, mas nunca antes das 20 horas.
- 3 -Não é permitida a colocação de recipientes ou embalagens de resíduos na via pública e espaços públicos aos Domingos e Feriados, sem recolha, salvo nas áreas em que essa estiver determinada.
- 4 -Nos edifícios com sistemas comuns de evacuação dos resíduos, incumbirá aos seus proprietários tomar as providências necessárias à manutenção diária das condições de bom funcionamento, asseio, conservação das instalações e respetivos equipamentos.
- 1 -Ecopontos:
- a)A Câmara Municipal, através da Divisão responsável pela recolha de resíduos, oferece um serviço de recolha seletiva de papel e cartão, embalagens plásticas e metálicas e vidro, através de contentores normalizados, denominados Ecopontos, instalados na via pública;
- b)Os Ecopontos encontram -se distribuídos, estrategicamente, pelo Concelho, e os materiais devem ser depositados, separadamente, no respetivo «contentor», nomeadamente, azul para o papel e cartão, amarelo para as embalagens e verde para o vidro;
- c)Os Ecopontos podem ser utilizados pelos Munícipes e todas as Atividades Económicas do Concelho;
- d)Os Serviços garantem o esvaziamento atempado destes equipamentos;
- e)A deposição do vidro pode ainda ser efetuada no vidrão.
- 2 -Ecocentros:
- a)No Concelho de Matosinhos existem 5 Ecocentros, cujo objetivo é rececionar materiais com destino à reciclagem, pelo que estes devem ser entregues devidamente separados e limpos;
- b)Os materiais aceites são: papel e cartão, vidro de embalagem, plástico, monstros metálicos/sucata, madeira, resíduos verdes, material eletrónico, monstros não metálicos, resíduos verdes, pilhas, óleo vegetal e mineral, tinteiros e tonners, baterias e esferovite;
- c)A entrega destes materiais poderá ser efetuada por Munícipes ou Atividades Económicas.
- 3 -Recolha Seletiva Porta a Porta:
- a)Os Serviços Camarários possuem um sistema de recolha porta a porta, em algumas zonas do Concelho de Matosinhos;
- b)Os materiais devem ser colocados em recipientes próprios (contentores ou baldes), ou sacos com cores predefinidas, conforme os materiais;
- c)Os sacos ou recipientes devem ser colocados para recolha de acordo com o horário e local definidos pelos Serviços (Capítulo II);
- d)Os materiais devem ser colocados para recolha, conforme o dia de recolha do respetivo material;
- e)Os utentes devem munir -se de recipientes próprios, de acordo com definição dos Serviços da Câmara Municipal de Matosinhos.
- 4 -Os materiais a serem depositados, seletivamente, são enviados para o Centro de Triagem da LIPOR, ou outra entidade devidamente licenciada e, posteriormente, para as indústrias recicladoras.
- 1 -Componentes do sistema - considera-se como fazendo parte do sistema de deposição os seguintes compartimentos e equipamentos cuja aplicabilidade depende do sistema selecionado:
- a)Contentores normalizados;
- b)Compartimento, que é o local destinado à colocação dos recipientes normalizados em edifícios com grande ou baixa produção de RSU.
- 2 -O dimensionamento das instalações e equipamentos para a deposição (casa do lixo), onde se verifique ser necessária a utilização de equipamentos de compactação de RSU (através de compactadores estacionários) deverá ser analisado, caso a caso, de acordo com a produção diária de RSU.
- 1 -Especificações - é um local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, degraus ou quaisquer outras obstruções. O pé direito deverá ser no mínimo de 2,40 m. Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos contentores. Quanto ao acesso ao exterior, este deve ser feito diretamente para a via pública.
O compartimento deve situar -se ao nível do arruamento ou a uma cota em que a rampa de acesso não possua inclinação superior a 6 % e nunca em locais de difícil acesso, nomeadamente caves ou parques de estacionamento (garagens), abaixo da cota zero do rés-do-chão.
Deve possuir obrigatoriamente:
Ponto de água;
Ponto de luz com interruptor;
Ponto de esgoto;
Sistema de deteção de incêndios.
O revestimento interno das paredes deve ser executado com material impermeável e lavável;
A pavimentação deverá ser em material cerâmico ou outro que ofereça idênticas características de impermeabilidade, lavagem e de resistência ao choque e desgaste;
A ventilação poderá ser garantida por meios de esquadrias basculantes de vidro, venezianas de madeira ou metal ou incluir -se nas portas voltadas ao exterior, por meio de grelhas de ventilação superior e inferior.
As dimensões mínimas das grelhas deverão ser de 0,10 x 0,30 metros. Em qualquer das soluções deverá ser colocada rede mosquiteira;
O pavimento interior deverá ter a inclinação mínima de 2 %, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão com diâmetro mínimo de 75 milímetros. O ralo deve ser do tipo de escoamento para coletor de águas.
- 2 -No caso de edifícios de pequena e grande produção diária:
- a)A porta de acesso pelo exterior deverá ser em duas folhas de 0,60 metros, vão total de 1,20 m e altura mínima de 2,0 metros;
- b)Deverá ser garantido, se possível, o acesso ao compartimento pelo interior do edifício, sendo contudo, para efeitos do cumprimento, do disposto no n.º 3 do artigo 45 do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de fevereiro, esse acesso realizado através de uma antecâmara;
- c)A porta exterior deverá ser munida de fechadura própria, chave triangular normalizada, de acordo com as normas dos Serviços Camarários;
- d)No teto deste compartimento deverão ser instalados termosensores de água «Sprinklers», como prevenção de eventual princípio de incêndio.
- 2.1 -Dimensionamento - as dimensões dos compartimentos serão determinadas de acordo com o ponto 3.
- 3 -No caso de edifícios de pequena produção diária e edifícios de habitação:
- a)O local destinado a abrigar os recipientes poderá ter a solução arquitetónica desejada desde que respeitados os espaços de manobra.
(ver documento original)
- a)O local destinado a abrigar os recipientes poderá ter a solução arquitetónica desejada desde que respeitados os espaços de manobra.
- 4 -No caso de edifícios de grande produção diária, habitação e comércios, a área mínima deve ser acrescida de 30 %, mantendo-se a menor dimensão acima referida.
- 5 -Nos sistemas de deposição para edifícios destinados ao comércio, hotelaria e indústrias com produção de resíduos equiparados a urbanos, deverão incluir -se processos de redução de volume, nomeadamente através de compactadores, cuja conceção deverá ser analisada pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Matosinhos.
- 6 -É da responsabilidade do construtor/promotor imobiliário a instalação de equipamentos (contentores) em número necessário para a recolha de RSU (cor verde), recolha seletiva (contentores azuis para papel e cartão, amarelos para embalagens plásticas e metálicas e castanho para fração orgânica).
Nota. - O cálculo do número e volume dos recipientes normalizados necessários é feito em função do volume diário de produção, considerando uma capacidade de armazenamento mínima de três dias tendo como base: 1 contentor de 800 l para 25 fogos/dia, com uma produção per capita de 1,3 kg/dia.»
Desenho n.º 1
(ver documento original)
Nota. - No caso de edifícios de grande produção diária, habitação comércio e serviços, a área mínima deve ser acrescida de 30 %, mantendo-se a menor dimensão, acima referida.
Desenho n.º 2
Pormenores da casa do lixo para vivenda ou baixa produção
(ver documento original)