- 1 -As operações urbanísticas que configurem uma ilegalidade nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, são objeto de convite à legalização no prazo estabelecido para o efeito.
- 2 -O pedido apresentado na sequência do convite referido no número anterior segue o procedimento de legalização definido nos termos dos artigos seguintes.
- 3 -Os pedidos de legalização das operações urbanísticas podem ser apresentados mesmo sem ter havido convite à legalização nos termos do n.º 1 e seguem o mesmo procedimento.
Artigo 9.º — Procedimento de Legalização Voluntária
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020