- 1 -Estão sujeitas a consulta pública, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, as alterações à licença de loteamento das quais resulte o agravamento ou a ultrapassagem de qualquer dos limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Com vista à salvaguarda do direito de oposição dos demais titulares dos lotes constantes no alvará, o pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos titulares dos lotes que integram o alvará de loteamento, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus titulares e respetivas moradas.
- 3 -A notificação prevista no número anterior é dispensada nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinado.
- 4 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e ainda no caso de o número de titulares ser superior a 50 (cinquenta), a notificação é feita por edital a afixar nos locais de estilo.
- 5 -As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.
Artigo 11.º — Consulta pública nas alterações à licença ou comunicação prévia de loteamento
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022