- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística todas aquelas a que é feita referência no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como todas aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia.
- 2 -Sem prejuízo das demais situações legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando por isso isentas de controlo prévio municipal, as seguintes operações urbanísticas:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 3 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 25 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de muros de vedação que não confinem com a via pública até 1,80 metros de altura;
- c)A edificação de muros de suporte de terras até uma altura de 3 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes e que não confinem com a via pública, mediante apresentação do termo de responsabilidade do técnico habilitado para o efeito;
- d)Vedação do prédio em rede até 2,40 metros;
- e)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 metros e área igual ou inferior a 25 m2;
- f)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- g)Abertura de valas, construção de levadas e tanque exclusivamente destinados a rega até 25 m3;
- h)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- i)A construção de rampas destinadas a pessoas de mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas quando localizadas no perímetro das edificações e dentro da parcela;
- j)Colocação de cobertura, desde que não altere a altura da fachada e que se integre na envolvente;
- k)Alteração de vãos que não descaracterizem a linguagem arquitetónica da edificação;
- l)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 metro de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 metros e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 metros, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos, exceto no núcleo histórico do Município da Ponta do Sol;
- m)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- n)Estufa ou conjunto de estufas previstas no n.º 3 do artigo 16.º deste Regulamento, recobertas com material plástico, que se destinem exclusivamente a fins agrícolas sem impermeabilização do solo, desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos regulamentares a edificações e vias públicas.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
- b)Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
- 4 -A instalação de geradores eólicos referida na alínea l) do n.º 2 do presente artigo é precedida de notificação à Câmara Municipal.
- 5 -A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à Câmara Municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com a planta da localização do equipamento.
- 6 -As obras referidas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do presente artigo, podem ser executadas em anexo ou contíguas à edificação principal, sendo requeridas uma vez em cada propriedade, de 5 em 5 anos.
- 7 -As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 15.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022